O paciente F.V. apresentava suspeita de quadro de glaucoma. Para realizar um diagnóstico efetivo e definir o tratamento, seu médico solicitou a realização de exame denominado Tomografia de Coerência Optica - OCT. Trata-se de uma tecnologia moderna de imagem diagnóstica de alta resolução, permite a observação do tecido ocular de maneira não invasiva.
Contudo, ao ser encaminhada a requisição do exame prescrito, o plano de saúde do paciente apontou que não autorizaria a solicitação e tampouco cobriria os custos sob a alegação de que o exame prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Diante disso, o paciente decidiu exigir judicialmente a cobertura das despesas pelo plano de saúde.
Representado pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, apontou-se que o exame de Tomografia OCT prescrito não consiste em tratamento experimental ou não regulamentado. Ao contrário, é técnica amplamente utilizada para diagnóstico de doenças oculares.
Além disso, o escritório baseou sua tese na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual: “
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
O juiz da 14ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo acatou integralmente os argumentos apresentados e proferiu sentença determinando a cobertura integral dos exames necessários.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia