A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fixa o limite dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares, mas nada estabelece quanto aos aumentos dos planos de saúde coletivos, que são aqueles contratados por intermédio de sindicatos, órgãos de classe, ou empresas.
Assim, por falta de regulamentação específica, o aumento de mensalidade dos planos de saúde coletivos ocorrem muitas vezes de forma aleatória e injustificada.
Para que se tenha uma ideia, enquanto o reajuste anual autorizado pela ANS foi de pouco mais de 13% no último ano, muitos planos de saúde coletivos foram reajustados em 25%, 30% e até 40%.
Uma usuária idosa de um plano de saúde coletivo contratado através da Qualicorp, por exemplo, sofreu reajuste anual de 34,90% em seu contrato.
Sem ter condições financeiras de suportar um reajuste desta monta, decidiu ingressar com ação judicial a fim de revisar este valor.
Segundo Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em planos de saúde e que representa a usuária, os reajustes dos planos de saúde coletivo, embora não estejam em regra limitados aos percentuais fixados pela ANS, não podem se dar de forma injustificada ou aleatória.
Assim, aumentos abusivos em planos coletivos podem ser questionados judicialmente. A Juíza Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível de São Paulo entendeu que, de início, há indícios de que este reajuste se mostra abusivo. Diante disso, concedeu liminar para "determinar a readequação das prestações, desde agosto de 2017, afastando o reajuste de 34,90% aplicado pela requerida, e determinando que os lançamentos sejam feitos dentro dos limites anuais efetivamente previstos pela ANS".
Ou seja, na falta de demonstração de critérios objetivos a justificar o reajuste, devem ser respeitados os limites estabelecidos pela ANS, mesmo em se tratando de planos de saúde coletivo.
Este posicionamento vem sendo adotado também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
"PLANO DE SAÚDE – Seguro-saúde coletivo por adesão – Alegação de reajuste abusivo – Procedência da ação – Ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos ao índice de reajuste anual divulgado pela ANS, há necessidade de comprovação do aumento da sinistralidade, o que não ocorreu – Precedentes desta Câmara – Decisão mantida – Recurso desprovido".
Ou seja, mesmo no caso de contratos coletivos, sempre que forem aplicados aumentos em percentuais considerados abusivos, o usuário pode recorrer ao Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor, afastando aumentos aleatórios e injustificados.