A operadora de seguro-saúde Sulamérica foi condenada a indenizar uma consumidora em 10 salários mínimos devido ao cancelamento indevido do contrato por suposta inadimplência.

Ao comparecer para consulta médica de rotina em Novembro de 2013, a consumidora foi surpreendida com a informação de que seu contrato estava cancelado e que a consulta não poderia ser realizada por suposta inadimplência.

Mesmo não havendo qualquer irregularidade e se dispondo a quitar qualquer pendência que por acaso pudesse existir, a consumidora foi informada de que nada poderia ser feito.

Indignada, a consumidora resolveu processar o convênio. Representada pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, ingressou com ação a fim de obter a imediata reativação do plano, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o advogado, a lei exige expressamente que o consumidor seja previamente notificado acerca de qualquer pendência, tendo tempo hábil de sanar qualquer problema. Isto privilegia a noção de boa-fé que deve nortear as relações contratuais de consumo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma linha, tendo editado a Súmula 94, segundo a qual: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora“.

Convencido por tais argumentos, o Juiz da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, concedeu liminar determinando a imediata reativação do contrato da consumidora e, ao final, determinou o pagamento de indenização equivalente a 10 salários mínimos em decorrência do cancelamento indevido.

Fonte: Bueno Brandão Advocacia