A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu intervir na administração da operadora de planos de saúde Unimed Paulistana. A decisão foi tomada na segunda-feira (9) e divulgada para a imprensa nesta quarta-feira (11).
O nome oficial dessa intervenção feita pela ANS é regime de direção fiscal. Esse regime é aplicado quando são detectadas uma ou mais anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos consumidores. Em 2012, a empresa teve prejuízo de US$ 39,8 milhões.
Ao final do processo, a Unimed Paulistana pode se recuperar ou fechar. A empresa distribuiu nota à imprensa em que diz acreditar que a intervenção será "temporária" e um "estimulo". "Temos certeza de que esta direção fiscal é temporária e em nada afetará os negócios da empresa, pelo contrário, será um estímulo a mais para melhorarmos continuamente nossos processos visando sempre o atendimento de excelência a nossos mais de 800 mil beneficiários" (leia a nota na íntegra).
Em nota, divulgada em seu site, a empresa afirma que continua na busca de excelência no atendimento. "Processo semelhante já foi implementado em 2009, com resultados positivos para a cooperativa e seus clientes", disse.
Durante o período em que perdurar a direção fiscal, a operadora não pode fazer nenhuma alteração nos serviços que deve prestar aos consumidores. Os contratos devem ser integralmente mantidos, inclusive quanto à qualidade e quantidade da rede credenciada.
Havendo descumprimento, os consumidores poderão registrar reclamação contra a operadora junto ao Procon e ANS, devendo continuar com o pagamento de suas mensalidades.
Deverá ser apresentado pela Unimed um programa de saneamento, demonstrando todas as ações que serão adotadas para sua recuperação, relatórios das medidas e resultados.
Após a implantação desse programa de saneamento, dois caminhos são possíveis:
- A operadora se recupera e passa a funcionar normalmente sem intervenção;
- Não há recuperação da empresa, é implantada a portabilidade especial (mudança de operadora para os usuários) e são adotadas outras medidas, como a decretação de liquidação extrajudicial;
Caso seja determinada a portabilidade especial, o consumidor terá 60 dias, a contar de sua decretação, para exercer seu direito de trocar de operadora de plano de saúde, seja qual for seu tipo de plano (individual ou coletivo) ou sua data de adesão ao contrato, sem ter que cumprir nova carência ou cobertura parcial temporária.
Caso o consumidor esteja cumprindo carência, o prazo restante deverá ser cumprido na nova operadora