Recebemos frequentemente dúvidas a respeito de
Cancelamentos de Contratos de Planos de Saúde. Muitas vezes o usuário nem sabe ao certo o motivo do cancelamento do seu plano. Essa prática de cancelamento pode ser considerada abusiva.
A legislação vigente impede diversos casos de cancelamento unilateral, ou seja, de interesse exclusivo da operadora. Veja agora as principais justificativas de
Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde:Cancelamento por Inadimplência
Este é o
Cancelamento de Contrato mais comum. Apesar de ser empírico que, ao pararmos de pagar um serviço ele seja cancelado automaticamente, o funcionamento de um plano de Saúde é diferente.
Nenhum plano de Saúde pode ser cancelado por inadimplência a não ser que a falta de pagamento seja superior a 60 dias. Mesmo nesses casos, a justiça determina que seja oferecido ao beneficiário prazo mínimo de 10 dias para regularização.
A Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê exatamente isto: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”.
Se o contrato for cancelado por inadimplência fora destes parâmetros, o beneficiário pode exigir a reativação bem como eventual indenização caso tenha sofrido restrições de atendimento.
Cancelamento Por Fim do Período de Remissão
Contratos mais antigos possuem uma cláusula de remissão, que é um período de até cinco anos em que os dependentes podem permanecer filiados ao plano de saúde do titular, mesmo que ele venha a falecer. O plano é cancelado automaticamente após esse período.
Esta cláusula é considerada abusiva, pois a justiça tem o entendimento de que, mesmo após o final do prazo de remissão, os dependentes podem continuar normalmente com o plano de saúde.
Cancelamento por perda de condição de dependente
Em alguns casos, o plano de saúde pode ser cancelado pela operadora com justificativa de “
Perda da Condição de Dependente”, ou seja, o que classificava o usuário como “dependente” não existe mais.
Os casos mais comuns são:
Até mesmo nesses casos, a legislação estabelece que os não pode haver
Cancelamento de Contrato de forma imediata. É assegurado por lei que deve haver a possibilidade de um novo plano de saúde e o período de carência que já foi cumprido deve ser aproveitado.
Cancelamento Unilateral por iniciativa da operadora
Existem casos onde a própria operadora cancela o
Contrato de Plano de Saúde, limitando-se apenas a enviar uma correspondência apenas notificando a decisão. Esse tipo de atitude é considerado abusivo pela Justiça e pode ser revertido judicialmente, principalmente se houver beneficiários que estão no meio de algum tipo de tratamento médico.