A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou as Cooperativas de Trabalho Médico – Ltda – Unimed Campina Grande e Unimed Paulistana – a indenizar em 50%, cada uma, ao pagamento do custeio de material cirúrgico bem como despesas hospitalares, assim como também indenização no valor de 5.000 ( cinco mil reais) a um paciente por se negarem a fornecer materiais necessários para cirurgia.
Consta nos autos Apelação Cível (nº 001.2012.0005.598-1/001) que o paciente necessitou imediato tratamento cirúrgico cardíaco, no entanto as cooperativas Unimeds retardaram o fornecimento de materiais necessários, agindo com descaso e pondo em risco a vida do segurado, que só veio a ter sua solicitação atendida por força de liminar.
Nas razões recursais, as cooperativas alegaram que a demora no fornecimento do material médico solicitado dependia de consulta ao Conselho Regional de Medicina. Alegou, ainda, que Cooperativa Paulista não possuía o dever de indenizar o paciente, visto não fazer parte do grupo empresarial, não devendo ser responsabilizada pelo dano, fato que a levou a pleitear a reforma da sentença.
O relator do recurso, o juiz convocado Aloísio Bezerra Filho, afirmou que “ resta claro e pacífico que as Unimeds fazem parte do mesmo grupo econômico e possuem a mesma denominação e ficou claro nos autos que o cancelamento do processo do paciente, em caso crítico de urgência e emergência, foi procedente da Unimed Paulistana e o simples fato da cirurgia depender em parte da Cooperativa Paulistana a faz legítima responsável, devendo arcar conjuntamente pelo dano promovido.”
Fonte: TJPB