O medicamento quimioterápico chamado LENALIDOMIDA ou RIVLIMID deve ser custeado pelos planos e seguros de saúde, ainda que o medicamento não tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Mesmo que o medicamento não esteja no Rol da ANS, isto não se mostra um entrave, eis que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não esgota todas as possibilidades de cobertura do medicamento.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que havendo prescrição médica e estudos suficientes acerca da segurança e eficácia do medicamento, este deve ser custeado pelas operadoras e seguradoras de saúde.

As reiteradas decisões neste sentido, inclusive, levaram à edição da Súmula 95 (“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”) e Súmula 102 (“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”).

Assim, o paciente que tiver prescrição para uso deste medicamento deverá entregar sua solicitação normalmente ao plano de saúde e solicitar a análise em caráter de urgência.

Segundo a Resolução Normativa n.º 259 da Agência Nacional de Saúde, o prazo de análise deste tipo de solicitação é IMEDIATO e, em havendo negativa no fornecimento ou não havendo resposta, o paciente poderá ingressar com medida judicial a fim de garantir o imediato fornecimento e custeio do medicamento.