No caso de morte do titular, muitos contratos de planos de saúde contém a chamada "cláusula de remissão", ou seja, um período predeterminado em que os dependentes podem continuar com o plano após morte do titular.

No entanto, terminado este prazo (que pode ser de até 5 anos), o plano é automaticamente cancelado e os dependentes se veem sem qualquer tipo de cobertura médica, muitas vezes sendo obrigados a contratar novos planos, por valores muito maiores e cumprindo novos prazos de carência.

No entanto, a cláusula de remissão pode ser anulada e os dependentes podem ter reconhecido o direito de permanecerem no plano original, mesmo após a morte do titular.

A Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde (ANS) prevê que:
"O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".

Este entendimento se aplica também aos planos coletivos (aqueles firmados por meio de associações de classe, sindicatos, etc).

O Judiciário tem reconhecido este direito:
"Plano de saúde. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Falecimento do titular. Transferência de titularidade à dependente após o período de remissão. O falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do período de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer, com as mesmas cláusulas e condições vigentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível n° 692.378-4/1 (994.09.281929-5), 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini.

Assim, diante do falecimento do titular, os dependentes podem exigir a permanência no plano e, em caso de negativa, podem recorrer à Justiça.