Uma operadora de plano de saúde terá de bancar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 46 mil em benefício do espólio de um segurado que morreu em luta contra um câncer de pulmão. A empresa negou-se a cobrir tratamento ministrado pelo médico do paciente, sob a justificativa de que se tratava de procedimento de natureza experimental.

“As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele acometida está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar, inclusive, a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado, acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (AC nº 2013.063268-7).

O advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, destaca que este entendimento vem se tornando cada vez mais pacificado na jurisprudência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, editou inclusive a Súmula 102, segundo a qual: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Assim, havendo recusa por parte das operadoras no custeio de tratamento regularmente indicado por médico assistente, o paciente pode discutir judicialmente.

Fonte: com informações do TJSC