O paciente E.B.G padece há muitos anos de quadro de obesidade. Já se submeteu a tratamento clínico e medicamentoso, porém sem conseguir obter os resultados desejados e atualmente apresenta índice de obesidade mórbida grau III.
Diante disso, consultou-se com especialistas que indicaram a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para redução de estômago em caráter de urgência.
Mesmo apresentando os laudos de endocrinologista, psicólogo, nutricionista, cardiologista e cirurgião apontando que o paciente se encontra apto e realizar de imediato a cirurgia, seu plano de saúde negou a autorização.
Segundo o convênio, os pacientes que apresentem quadro de obesidade deveriam primeiramente se submeter a programa de medicina preventiva, através dos quais devem assistir à palestras, seminários, atividades em grupo e fazer acompanhamento prévio.
Somente depois de completado o programa (que pode chegar a durar até dois anos), é que o plano autorizaria o tratamento cirúrgico.
Inconformado diante da exigência abusiva do plano, o paciente decidiu discutir a questão.
Representando pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, ingressou com ação judicial a fim de garantir a cobertura imediata da cirurgia.
Segundo o advogado do paciente, "
a exigência de participação em programa de medicina preventiva como condição prévia ao acesso a tratamento cirúrgico é uma verdadeira carência disfarçada, sem base legal ou contratual".
A juíza da 45ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concordou e concedeu liminar para determinar ao convênio que "(...)
autorize e libere o procedimento cirúrgico indicado ao autor,independentemente da participação do autor no programa de medicina preventivo da requerida".
Fonte: Bueno Brandão Advocacia