A consumidora L.M.A.D.V mantém há mais de 8 anos contrato de seguro saúde com a operadora Sulamérica.
Ao comparecer para consulta médica de rotina em Novembro de 2013, foi surpreendida com a informação de que seu contrato estava cancelado e que a consulta não poderia ser realizada.
Extremamente preocupada, pois sempre quitou regularmente em dia todas as mensalidades, a consumidora procurou pessoalmente a empresa, apresentou o comprovante de pagamento e se dispôs a quitar qualquer pendência que porventura pudesse existir.
A operadora, no entanto, foi irredutível, alegando que o contrato estava efetivamente cancelado.
Indignada, a consumidora resolveu processar o convênio. Representada pelo advogado
Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, ingressou com ação a fim de obter a imediata reativação do plano.
Segundo o advogado, a lei exige expressamente que o consumidor seja previamente notificado acerca de qualquer pendência, tendo tempo hábil de sanar qualquer pendência. Isto privilegia a noção de boa-fé que deve nortear as relações contratuais de consumo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma linha, tendo editado a Súmula 94, segundo a qual: "
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora".
Convencido por tais argumentos, o Juiz da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, São Paulo, concedeu liminar determinando a imediata reativação do contrato da consumidora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Fonte: Bueno Brandão Advocacia