Beneficiária da Bradesco Saúde submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratamento de quadro de obesidade mórbida.
O procedimento foi bem sucedido e a paciente apresentou perda de mais de 65Kg, que, à época, representavam 47% de seu peso.
Posteriormente, com seu peso já estabilizado, o médico assistente da paciente indicou a necessidade de realização de procedimento reparador como plástica após bariátrica para eliminar os “excessos de pele”, que ocasionam flacidez e desconforto, além de dermatites, eventuais inflamações e eczemas.
O convênio, no entanto, se negou a autorizar os procedimentos indicados ao argumento de que seriam de natureza eminentemente estética e que, portanto, não teriam cobertura contratual da plástica após bariátrica.
Diante da negativa, a paciente decidiu recorrer à Justiça, sendo representada pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de usuários de planos de saúde.
Segundo o advogado Luciano Brandão, "
o convênio não pode negar a cobertura de procedimentos reparadores que consistem em complementação do tratamento para obesidade".
Este entendimento já foi, inclusive, consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio da Súmula 97: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”.
Com base em tal entendimento, o Juiz Adilson Cruz, da 34ª Vara Cível de São Paulo afirmou que "a cirurgia reparadora, na espécie, consiste na continuidade do tratamento dispensado à autora que se submeteu à cirurgia bariátrica".
Diante disso, foi concedida liminar determinando a autorização da cirurgia plástica após bariátrica, reparadora indicada à paciente.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia