Como questionar reajustes abusivos por idade

Se você possui um plano de saúde, provavelmente já se deparou com um salto significativo no valor da mensalidade ao atingir uma determinada idade. Esse é o chamado reajuste por faixa etária, um aumento que ocorre porque, estatisticamente, o avanço da idade traz uma maior necessidade de utilização de serviços médicos.

Embora o aumento por mudança de faixa etária não seja proibido, existem regras para que sejá considerado válido: o aumento precisa estar previsto expressamente no contrato, seguir as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não aplicar percentuais abusivos que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Para entender os seus direitos, o primeiro passo é saber em qual "regra do jogo" o seu contrato se encaixa, pois a legislação mudou ao longo do tempo.

Além disso é importante saber desde já que, no caso de aumentos abusivos, o usuário sempre pode buscar suporte de um advogado especialista em planos de saúde e questionar reajustes indevidos judicialmente.

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O Marco Temporal: A data do seu contrato dita as regras

As regras de reajuste dependem do período em que o seu plano foi assinado. Entender esse corte cronológico muda a forma de questionamento:

Contratos anteriores a novembro de 1998 e não adaptados (Planos Antigos)

Como foram assinados antes da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), esses contratos devem ser interpretados com base em outras normas como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil.

Para que o reajuste seja válido aqui, o contrato precisa prever a cobrança e informar expressamente os percentuais de cada faixa. A ausência de percentuais claros na tabela torna a cláusula ilegal e passível de anulação judicial por violação do direito à informação.

 

Contratos entre novembro de 1998 e dezembro de 2003 (Planos Regulamentados)

Nesse caso, o plano foi contratado já sob a vigência da Lei dos Planos de Saúde e existem normas específicas para a aplicação dos reajustes por idade.

Nesse caso, além da previsão expressa do reajuste no contrato, deve ser observada a Resolução Consu 06/98, que prevê a existência de 7 faixas etárias e que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).

Além disso, usuários que participem do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária após os 60 anos.

 

Contratos a partir de 1º de janeiro de 2004 (Planos Novos)

Para esses planos, a Resolução 563/2022 da ANS, prevê 10 faixas etárias que vão dos 0 aos 59 anos ou mais. Para esta categoria, o valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos) e a variação acumulada das últimas faixas (7ª à 10ª) não pode superar a variação das primeiras (1ª à 7ª).

 

Em qualquer das hipóteses, para que o reajuste por idade seja válido é obrigatório que: 1) haja previsão expressa das faixas etárias e respecticos percentuais previstos no contrato, 2) os percentuais obedeçam às regras normativas aplicáveis e 3) não sejam aplicados reajustes em percentuais que sejam abusivos ou excessivamente onerosos.

 

Como identificar reajustes abusivos no plano de saúde

Muitas operadoras tentam burlar as leis para encarecer o plano e afastar os usuários mais velhos antes que eles atinjam a proteção dos 60 anos. Fique atento a estas táticas:

A armadilha dos 59 anos (Cream Skimming)

Como a lei proíbe aumentos a partir dos 60 anos, algumas operadoras aplicam reajustes baixos durante a juventude do cliente, mas impõem um aumento gigantesco e desproporcional (muitas vezes passando de 100%) exatamente na faixa dos 59 anos.

O objetivo dessa prática, conhecida no mercado como cream skimming (ou "limpeza do nata"), é antecipar todo o risco sinistro futuro do idoso e encarecer tanto a mensalidade que ele seja forçado a cancelar o plano. O Judiciário entende isso como uma forma velada e ilegal de expulsão do consumidor.

 

Cláusula de Barreira

É a previsão oculta de acréscimos anuais, cumulativos e indefinidos após uma certa idade (como 65, 70 ou 72 anos), sem vinculação a uma faixa etária delimitada pela ANS. A operadora simplesmente estipula que "a partir dos 70 anos o plano subirá 5% ao ano". Essa cláusula visa apenas expulsar o idoso do contrato e é declarada totalmente nula pela jurisprudência por configurar discriminação.

 

Falta de clareza (Ausência de Percentual)

Se o contrato meramente menciona que haverá aumento em determinada idade como 56 ou 59 anos, mas não especifica o índice ou a tabela de preços correspondente no momento da contratação, a cobrança é nula. O consumidor não pode ser pego de surpresa com um cálculo unilateral da operadora.

 

Passo a Passo Prático de Defesa e Restituição Financeira

Caso identifique que o salto na mensalidade foi abusivo, siga este roteiro para defender seus direitos:

1. Reúna a Prova material: Separe o contrato de adesão (com o quadro de faixas etárias), o histórico de pagamentos e os boletos de cobrança (o anterior e o posterior ao aumento).

2. Abra uma Reclamação Administrativa: Registre queixas formais na ouvidoria da operadora e junto à ANS

3. Ajuizamento da Ação Revisional: Se a operadora mantiver a cobrança, o caminho é buscar a via judicial através de um advogado especialista em Direito à Saúde.

4. O Pedido de Liminar: Diante do risco de o consumidor ter o plano cancelado por inadimplência ou ter que arcar com valores astronômicos, os juízes costumam conceder uma tutela de urgência (liminar). Ela suspende imediatamente o reajuste abusivo e fixa a mensalidade no valor antigo (ou com o teto da média da ANS) enquanto o processo principal tramita.

 

Posso receber de volta o que paguei a maior?

Sim. Ao vencer a ação, a Justiça declara a nulidade da cláusula do reajuste e determina o ressarcimento das diferenças pagas a maior.

O direito de revisar a abusividade não tem prazo de validade (não prescreve), então você pode entrar com o proceso a qualquer momento.

No entanto, o direito de receber a devolução em dinheiro do que foi pago a maior retroage apenas aos últimos 3 anos (prazo de prescrição trienal fixado pelo STJ). Portanto, quanto antes o consumidor agir, menor será o seu prejuízo financeiro.

 

Conclusão

Os planos de saúde possuem uma relevante função social e devem garantir acesso à assistência médica exatamente no momento em que o usuário envelhece e mais precisa dela.

Utilizar reajustes desarrazoados para expulsar o consumidor vulnerável é uma prática combatida severamente pelos tribunais.

Se houver dúvidas sobre a legalidade do seu aumento, a análise especializada do contrato por um advogado especialista em planos de saúde é o melhor caminho para proteger a sua saúde e o seu bolso.

A Bueno Brandão Advocacia é um escritório especializado na defesa dos usuários dos planos de saúde. Se você acredita que sofreu um aumento indevido em seu plano de saúde, estamos à disposição para avaliar a situação e te orientar.

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